STJ — 1862237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cbd1a36cb5e5312812bcc9c38d5c2ac2aa28f46601a2a8c8b1c2750bdbff611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836950
Número de registro na fonte
202000372684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief.
  2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo nosso).
  3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando.
  4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n. 1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).
  6. Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo: praticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta consumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o recorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com cigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua propriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de importar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias entorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de aumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente seja condenado pela prática do núcleo importar constante do art. 33-caput da referida lei, não há bis in idem.
  7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp 1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2019).
  8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha a pena majorada em razão desta circunstância.
  9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp 299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022).
  10. Incabível na espécie a incidência da causa especial de diminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais incide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de diminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual o crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso, 58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito - entre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de diminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...] Precedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP, Dje 30.09.2019.
  11. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta Turma, DJe 13/12/2019).
  12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita, dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos.
  13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
  14. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief. 2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo nosso). 3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n. 1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022). 6. Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo: praticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta consumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o recorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com cigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua propriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de importar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias entorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de aumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente seja condenado pela prática do núcleo importar constante do art. 33-caput da referida lei, não há bis in idem. 7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp 1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2019). 8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha a pena majorada em razão desta circunstância. 9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp 299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022). 10. Incabível na espécie a incidência da causa especial de diminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais incide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de diminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual o crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso, 58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito - entre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de diminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...] Precedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP, Dje 30.09.2019. 11. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita, dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos. 13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021). 14. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCAMINHO - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1807259>>-SC, <<AgRg no AREsp 1034891>>-SP, <<REsp 1964529>>-CE (MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTAS DE IMPORTAR E EXPORTAR) STJ - <<AgRg no REsp 1243663>>-SP (MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 299657>>-CE, <<AgRg no HC 663218>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 400528>>-SP, <<HC 529408>>-SP, <<HC 542499>>-SP (VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 1711688>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.