Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária
deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e,
nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los
insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que
sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a
soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação
pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de
liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que
comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido
como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda
mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo
variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no
caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de
tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias
(eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de
significativa importância nos crimes tributários, pagamento de
fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade
empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como
auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores
anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete)
salários mínimos para a ré ANDRIELE.
- Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a
alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria,
novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
- Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária
deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e,
nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los
insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que
sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a
soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação
pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de
liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que
comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido
como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda
mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo
variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no
caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de
tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias
(eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de
significativa importância nos crimes tributários, pagamento de
fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade
empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como
auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores
anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete)
salários mínimos para a ré ANDRIELE.
2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a
alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria,
novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - REVISÃO - REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044643>>-ES,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1686679>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00045 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.