STJ — 1919566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1db5fa3af895d43aa8cc486e9b21790a251714ff621d1c67602a4d7c113b61a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155 DO CP, E 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 1 FRASCO DE XAMPU, 1 FRASCO DE DESODORANTE E 2 CAIXAS DE BOMBONS, AVALIADOS EM R$ 92,00. BENS RESTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente a não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtivae seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Os bens subtraídos são de higien e pessoal e de alimentação, equivalem a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - 1 frasco de xampu, 1 frasco de desodorante e 2 caixas de bombons, avaliados em R$ 92,00 (noventa e dois reais) -, e foram prontamente restituídos à vítima, razão pela qual é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155 DO CP, E 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 1 FRASCO DE XAMPU, 1 FRASCO DE DESODORANTE E 2 CAIXAS DE BOMBONS, AVALIADOS EM R$ 92,00. BENS RESTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente a não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtivae seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Os bens subtraídos são de higien e pessoal e de alimentação, equivalem a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - 1 frasco de xampu, 1 frasco de desodorante e 2 caixas de bombons, avaliados em R$ 92,00 (noventa e dois reais) -, e foram prontamente restituídos à vítima, razão pela qual é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS - RES FURTIVA RESTITUÍDA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 717933>>-DF, <<AgRg no REsp 1927688>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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