Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que,
além da quantidade de entorpecente apreendido (17,37 gramas de
maconha), da munição calibre .40 SW e de um carregador de mesmo
calibre, o paciente é reincidente em crime de violência doméstica
(lesão corporal e ameaça - fls. 46-48) e possui outra condenação em
primeira instância por crime de lesão corporal que aguarda
julgamento da apelação. Tais elementos de convicção evidenciam sua
periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a
segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem
como para garantir a manutenção da ordem pública.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que,
além da quantidade de entorpecente apreendido (17,37 gramas de
maconha), da munição calibre .40 SW e de um carregador de mesmo
calibre, o paciente é reincidente em crime de violência doméstica
(lesão corporal e ameaça - fls. 46-48) e possui outra condenação em
primeira instância por crime de lesão corporal que aguarda
julgamento da apelação. Tais elementos de convicção evidenciam sua
periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a
segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem
como para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.