Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que "A superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em
liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para
justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à
prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do
recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 170.053/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
- O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5kg de maconha).
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- Ainda que no futuro julgamento da apelação defensiva venha a
Corte local a acatar a tese defensiva relacionada à aplicação da
minorante do tráfico, abran dando o regime prisional, não se presta
a via do habeas corpus para a análise de desproporcionalidade da
prisão cautelar em face da condenação definitiva, uma vez que tal
exame só poderá ser realizado pelas instâncias ordinárias, após
cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir,
se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Entende esta Corte que "A superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em
liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para
justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à
prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do
recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 170.053/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
2. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5kg de maconha).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
4. Ainda que no futuro julgamento da apelação defensiva venha a
Corte local a acatar a tese defensiva relacionada à aplicação da
minorante do tráfico, abran dando o regime prisional, não se presta
a via do habeas corpus para a análise de desproporcionalidade da
prisão cautelar em face da condenação definitiva, uma vez que tal
exame só poderá ser realizado pelas instâncias ordinárias, após
cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir,
se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 170053>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 785562>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.