STJ — 2144208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 878a06ead8bbbe91cde190bcb2adb20733da5ff53f788906f95376d7ec4ead31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena concreta fixada para o Agravante, na decisão agravada, foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. O recebimento da denúncia ocorreu em 22/08/2017, a publicação da sentença condenatória se deu em 11/06/2021, e o acórdão confirmatório foi prolatado em 1.º/06/2021. Assim, não se consumou o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
  2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A fixação do regime semiaberto, na decisão agravada, ocorreu por meio de habeas corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a qual, não há interesse recursal. Na verdade, o presente recurso interno cuida-se de insurgência defensiva que busca ampliar a extensão do habeas corpus que lhe foi concedido, de ofício, na decisão agravada, o que não é admitido.
  4. Rejeitada a prejudicial de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulada no agravo regimental e na Petição n. 25420/2023. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A pena concreta fixada para o Agravante, na decisão agravada, foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. O recebimento da denúncia ocorreu em 22/08/2017, a publicação da sentença condenatória se deu em 11/06/2021, e o acórdão confirmatório foi prolatado em 1.º/06/2021. Assim, não se consumou o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do regime semiaberto, na decisão agravada, ocorreu por meio de habeas corpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte Superior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em razão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a qual, não há interesse recursal. Na verdade, o presente recurso interno cuida-se de insurgência defensiva que busca ampliar a extensão do habeas corpus que lhe foi concedido, de ofício, na decisão agravada, o que não é admitido. 4. Rejeitada a prejudicial de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulada no agravo regimental e na Petição n. 25420/2023. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar a preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP, <<AgRg no AREsp 1919013>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 1796682>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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