Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO PERÍODO DE
TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância judicial da culpabilidade foi negativada porque
as condutas delituosas foram praticadas no seio familiar da Vítima,
por pessoa considerada seu avô, o que não se afigura inerente ao
próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie, consoante
precedentes desta Corte Superior proferidos em situações
semelhantes.
- Na hipótese, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como
certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o
crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela
continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria,
necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los,
providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo
vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva
no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o
delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não
se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos,
sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados
incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca
idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)." (AgRg no AREsp 1.662.166/MS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2021, DJe 22/03/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO PERÍODO DE
TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade foi negativada porque
as condutas delituosas foram praticadas no seio familiar da Vítima,
por pessoa considerada seu avô, o que não se afigura inerente ao
próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie, consoante
precedentes desta Corte Superior proferidos em situações
semelhantes.
2. Na hipótese, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como
certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o
crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela
continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria,
necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los,
providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
3. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo
vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva
no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o
delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não
se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos,
sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados
incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca
idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)." (AgRg no AREsp 1.662.166/MS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2021, DJe 22/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS ENVOLVENDO VULNERÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA NO PATAMAR
MÁXIMO - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1662166>>-MS,
<<HC 542306>>-SC,
<<AgRg no REsp 1717358>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME COMETIDO NO AMBIENTE FAMILIAR -
CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1623787>>-TO,
<<AgRg no REsp 1943092>>-AC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1593027>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1652269>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.