Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho pu ramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
- Não houve concreta impugnação ao fundamento utilizado na decisão
agravada para reconhecer a intempestividade do agravo em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.
- Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos. Ademais, em relação ao crime de corrupção ativa, as
instâncias de origem fixaram o número de dias-multa de maneira
desproporcional, se comparado com a pena privativa de liberdade
imposta.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e reduzir o
número de dias-multa referente ao crime de corrupção ativa,
redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes
deste voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO
ATIVA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho pu ramente
processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,
segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
2. Não houve concreta impugnação ao fundamento utilizado na decisão
agravada para reconhecer a intempestividade do agravo em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.
3. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos. Ademais, em relação ao crime de corrupção ativa, as
instâncias de origem fixaram o número de dias-multa de maneira
desproporcional, se comparado com a pena privativa de liberdade
imposta.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e reduzir o
número de dias-multa referente ao crime de corrupção ativa,
redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes
deste voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ART. 798-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2200203>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ
(REGIME ABERTO)
STJ - <<HC 567164>>-SP,
<<AgRg no HC 584095>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002 ART:0798A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.