Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR.
CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de
estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques
realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de
titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque
indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva.
- Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se
aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três
infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2
para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na
espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar
de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos.
- Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação
econômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR.
CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de
estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques
realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de
titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque
indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva.
2. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se
aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três
infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2
para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na
espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar
de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos.
3. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação
econômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES APÓS O FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1987955>>-PE,
<<AgRg no REsp 1745532>>-BA
(AUMENTO DE PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÕES ESPECÍFICAS)
STJ - <<HC 214485>>-MS
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1476822>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.