STJ — 2025605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8258037aa00735f72ba4539878fdcbbca77cf14f892106bfd197105241b6681c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837256
Número de registro na fonte
202202825317
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 8258037aa00735f72ba4539878fdcbbca77cf14f892106bfd197105241b6681c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva.
  2. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos.
  3. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação econômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva. 2. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, na espécie, não se mostra excessiva ou desarrazoada a adoção do patamar de 2/3 em virtude da prática de dez ilícitos. 3. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação econômica da ré, é inviável sua modificação pela via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1987955>>-PE, <<AgRg no REsp 1745532>>-BA (AUMENTO DE PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÕES ESPECÍFICAS) STJ - <<HC 214485>>-MS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - READEQUAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1476822>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.