Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
"a necessidade da custódia preventiva de MAYCON YURE SOUZA NEVES
TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO, em razão da garantia da ordem
pública" VISTO QUE "os representados deflagraram disparos de arma de
fogo contra a vítima em plena via pública, sendo que o delito pode
ter sido praticado em virtude da disputa entre as facções rivais
responsáveis pelo tráfico de drogas em Guanambi e região", além de
registrar que "MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA
COELHO integram a perigosa quadrilha de traficantes armados liderada
por FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS.
- No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, forçoso
consignar que a Corte local salientou que "o fato de o paciente ter
permanecido foragido por quase 04 (quatro) anos [...] impediu a
continuidade da persecução penal, fato, ademais, que demonstra a
contemporaneidade da prisão".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
"a necessidade da custódia preventiva de MAYCON YURE SOUZA NEVES
TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO, em razão da garantia da ordem
pública" VISTO QUE "os representados deflagraram disparos de arma de
fogo contra a vítima em plena via pública, sendo que o delito pode
ter sido praticado em virtude da disputa entre as facções rivais
responsáveis pelo tráfico de drogas em Guanambi e região", além de
registrar que "MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA
COELHO integram a perigosa quadrilha de traficantes armados liderada
por FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS.
3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, forçoso
consignar que a Corte local salientou que "o fato de o paciente ter
permanecido foragido por quase 04 (quatro) anos [...] impediu a
continuidade da persecução penal, fato, ademais, que demonstra a
contemporaneidade da prisão".
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.