STJ — 780641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a06d52c293d97a092c919c230c3be385218587b6eef6a10549c48c72a85a796

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARASITA. CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, nos caso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, dada a necessidade de dilação probatória.
  3. Entende esta Corte que é válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interrupção da atividade de organização criminosa, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
  4. "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARASITA. CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, nos caso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, dada a necessidade de dilação probatória. 3. Entende esta Corte que é válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interrupção da atividade de organização criminosa, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. 4. "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 720533>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<HC 711304>>-PR, <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<AgRg no HC 644646>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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