STJ — 775608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1d64f17e3e09e6749bfb87fb298fc46594e15ec155f9ec15d0d9e39b2ffa22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA MORAL. SÚMULA N. 588/STJ. HISTÓRICO CRIMINAL. ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao dispor no art. 7º da Lei n. 11.340/2006 acerca de possíveis formas de violência domiciliar e familiar contra a mulher, o legislador explicitou que o objetivo da norma é o de assegurar não somente a integridade física da ofendida, mas salvaguardá-la de outras formas de violência - como a psicológica, sexual, patrimonial ou moral - , que, por vezes, podem ser tão ou mais agressivas e perturbadoras do que a própria violência corporal.
  2. Não se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher somente à modalidade física - limitação essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
  3. A ressalva contida no art. 44, § 3°, do CP não é aplicável à hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias afastaram a almejada substituição com fundamento no art. 44, III, do CP, haja vista o histórico criminal do réu.
  4. O acusado ostenta maus antecedentes pela prática do crime de ameaça, também cometido em âmbito doméstico contra a mulher, o que evidencia a insuficiência da medida.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA MORAL. SÚMULA N. 588/STJ. HISTÓRICO CRIMINAL. ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Ao dispor no art. 7º da Lei n. 11.340/2006 acerca de possíveis formas de violência domiciliar e familiar contra a mulher, o legislador explicitou que o objetivo da norma é o de assegurar não somente a integridade física da ofendida, mas salvaguardá-la de outras formas de violência - como a psicológica, sexual, patrimonial ou moral - , que, por vezes, podem ser tão ou mais agressivas e perturbadoras do que a própria violência corporal. 2. Não se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher somente à modalidade física - limitação essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. A ressalva contida no art. 44, § 3°, do CP não é aplicável à hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias afastaram a almejada substituição com fundamento no art. 44, III, do CP, haja vista o histórico criminal do réu. 4. O acusado ostenta maus antecedentes pela prática do crime de ameaça, também cometido em âmbito doméstico contra a mulher, o que evidencia a insuficiência da medida. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1028887>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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