STJ — 748658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcbe07f930348123bb8965d83427e14ffa1c15bce2d9553cfeaaabca9021801

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
  2. A moldura fática delineada nos excertos transcritos, é de que o ingresso desautorizado no domicílio foi efetivado após os agentes públicos receberem informações de que o paciente estava em sua residência, para darem cumprimento a mandado de prisão relativo a outro processo, inexistindo prévias investigações que apontassem que o paciente ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. Registre-se que a prisão do paciente foi efetivada em via pública, o que reforça a ausência de justa causa para ingresso no imóvel.
  3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que há desvio de finalidade quando, na entrada dos policiais na residência para cumprimento de mandado de prisão, ocorrer a consequente apreensão de drogas.
  4. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada nos excertos transcritos, é de que o ingresso desautorizado no domicílio foi efetivado após os agentes públicos receberem informações de que o paciente estava em sua residência, para darem cumprimento a mandado de prisão relativo a outro processo, inexistindo prévias investigações que apontassem que o paciente ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. Registre-se que a prisão do paciente foi efetivada em via pública, o que reforça a ausência de justa causa para ingresso no imóvel. 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que há desvio de finalidade quando, na entrada dos policiais na residência para cumprimento de mandado de prisão, ocorrer a consequente apreensão de drogas. 4. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias (AgRg no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO - OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 732986>>-SC, <<AgRg no HC 733910>>-SC, <<HC 674139>>-SP STF - [[HC 598051]]-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DA PROVA - NULIDADE RECONHECIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1999653>>-MG, <<HC 718075>>-SP, <<AgRg no RHC 163053>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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