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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO
MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere
pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal
Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de
ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese
vertente.
- A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve
ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
- Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda
às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que
por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto
tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse,
notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o
"fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
- No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava
os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A
circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz,
necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada
contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados
pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que
os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao
cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada
instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento,
é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a
quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além
disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a
necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos
autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO
MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere
pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal
Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de
ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese
vertente.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve
ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda
às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que
por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto
tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse,
notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o
"fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava
os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos. A
circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz,
necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada
contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados
pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que
os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao
cárcere, e tal prova não foi produzida. A duas, porque, ressalvada
instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento,
é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a
quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína. Além
disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a
necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos
autos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE
DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS)
STJ - <<AgRg no HC 767209>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313
ART:0318A ART:0318B ART:00319
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
ART:00014 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.