STJ — 2003710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e114899bda4d94937806e6f666e9fe5d6a0a1dab4674f6957f1d17ababb7e9a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837623
Número de registro na fonte
202201525312
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e114899bda4d94937806e6f666e9fe5d6a0a1dab4674f6957f1d17ababb7e9a4. SHA-256 do comentário: 628dca171f5867cce77c9cfbbb53dd9896f9458036dc7728b9047e3c6aa55275.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: e114899bda4d94937806e6f666e9fe5d6a0a1dab4674f6957f1d17ababb7e9a4
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab4e69660e47a7965636094ae650e88d11e482fe59615c26897c322dfd2f3845
  • Registro documental: e114899bda4d94937806e6f666e9fe5d6a0a1dab4674f6957f1d17ababb7e9a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência.
  2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EVENTUAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1960845>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1864372>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1897314>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - AÇÕES DE NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1866173>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.