Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ART. 1.043,
§ 1º, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca
do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela
verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a
natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui
nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da
existência de similitude fática entre as situações que deram suporte
à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui
pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência.
- Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança,
mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após
o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ART. 1.043,
§ 1º, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca
do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela
verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a
natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui
nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da
existência de similitude fática entre as situações que deram suporte
à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui
pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência.
2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança,
mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após
o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EVENTUAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1960845>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1864372>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1897314>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - AÇÕES DE NATUREZA
DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1866173>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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