STJ — 726588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48effe1c7a0c86ddf62a1a484b16323ff3bcf64735e70171cdfbe197f4dc6bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
  2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
  3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
  4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 631038>>-SP (SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL) STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no HC 561448>>-AC, <<HC 621679>>-PE (HABEAS CORPUS - VEREDICTO ABSOLUTÓRIO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - REVISÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 313251>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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