STJ — 152956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54fa296f1ad655669dc722dfecb60ed2b38c534c7bdd49e62ab8993f1091514a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ANTECEDENTES. FLAGRANTE POSTERIOR E RECENTE. OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está justificada quando as instâncias ordinárias apontam a existência de maus antecedentes do acusado, correspondentes à existência de cinco ações penais em curso, pela prática de peculatos em continuidade delitiva e estelionatos, situação suficiente para indicar um risco concreto de reiteração delituosa.
  2. Eventual existência de algumas condições pessoais favoráveis do agente, como o fato de ter família e endereço fixo há muitos anos, não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante de antecedentes que lhes são prejudiciais.
  3. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade quando o decreto de prisão faz referência a sentença condenatória proferida em data próxima, ainda que em razão de fatos anteriores, mencionando também a existência de flagrante por crime recentemente cometido, ainda que posteriormente tenha sido concedida a liberdade provisória.
  4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, inexistindo constrangimento ilegal quando o recurso está pendente há pouco mais de um ano e a sentença aplicou sanção superior a 19 anos de reclusão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ANTECEDENTES. FLAGRANTE POSTERIOR E RECENTE. OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está justificada quando as instâncias ordinárias apontam a existência de maus antecedentes do acusado, correspondentes à existência de cinco ações penais em curso, pela prática de peculatos em continuidade delitiva e estelionatos, situação suficiente para indicar um risco concreto de reiteração delituosa. 2. Eventual existência de algumas condições pessoais favoráveis do agente, como o fato de ter família e endereço fixo há muitos anos, não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante de antecedentes que lhes são prejudiciais. 3. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade quando o decreto de prisão faz referência a sentença condenatória proferida em data próxima, ainda que em razão de fatos anteriores, mencionando também a existência de flagrante por crime recentemente cometido, ainda que posteriormente tenha sido concedida a liberdade provisória. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, inexistindo constrangimento ilegal quando o recurso está pendente há pouco mais de um ano e a sentença aplicou sanção superior a 19 anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 140798>>-BA, <<HC 602160>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 134420>>-DF, <<HC 605618>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA) STJ - <<AgRg no RHC 159558>>-RN, <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<AgRg no HC 708676>>-RS, <<AgRg no RHC 151907>>-PE (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 665544>>-MS, <<AgRg no HC 681100>>-PB, <<HC 670887>>-MS, <<AgRg no HC 626530>>-CE, <<AgRg no HC 634368>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.