Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ANTECEDENTES. FLAGRANTE POSTERIOR E
RECENTE. OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem
pública, está justificada quando as instâncias ordinárias apontam a
existência de maus antecedentes do acusado, correspondentes à
existência de cinco ações penais em curso, pela prática de peculatos
em continuidade delitiva e estelionatos, situação suficiente para
indicar um risco concreto de reiteração delituosa.
- Eventual existência de algumas condições pessoais favoráveis do
agente, como o fato de ter família e endereço fixo há muitos anos,
não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão
preventiva, sobretudo diante de antecedentes que lhes são
prejudiciais.
- Não se pode falar em ausência de contemporaneidade quando o
decreto de prisão faz referência a sentença condenatória proferida
em data próxima, ainda que em razão de fatos anteriores, mencionando
também a existência de flagrante por crime recentemente cometido,
ainda que posteriormente tenha sido concedida a liberdade
provisória.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso
de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com
a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, inexistindo
constrangimento ilegal quando o recurso está pendente há pouco mais
de um ano e a sentença aplicou sanção superior a 19 anos de
reclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITUOSA. ANTECEDENTES. FLAGRANTE POSTERIOR E
RECENTE. OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem
pública, está justificada quando as instâncias ordinárias apontam a
existência de maus antecedentes do acusado, correspondentes à
existência de cinco ações penais em curso, pela prática de peculatos
em continuidade delitiva e estelionatos, situação suficiente para
indicar um risco concreto de reiteração delituosa.
2. Eventual existência de algumas condições pessoais favoráveis do
agente, como o fato de ter família e endereço fixo há muitos anos,
não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão
preventiva, sobretudo diante de antecedentes que lhes são
prejudiciais.
3. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade quando o
decreto de prisão faz referência a sentença condenatória proferida
em data próxima, ainda que em razão de fatos anteriores, mencionando
também a existência de flagrante por crime recentemente cometido,
ainda que posteriormente tenha sido concedida a liberdade
provisória.
4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso
de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com
a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, inexistindo
constrangimento ilegal quando o recurso está pendente há pouco mais
de um ano e a sentença aplicou sanção superior a 19 anos de
reclusão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 140798>>-BA,
<<HC 602160>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 134420>>-DF,
<<HC 605618>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no RHC 159558>>-RN,
<<AgRg no HC 704584>>-RS,
<<AgRg no HC 708676>>-RS,
<<AgRg no RHC 151907>>-PE
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 665544>>-MS,
<<AgRg no HC 681100>>-PB,
<<HC 670887>>-MS,
<<AgRg no HC 626530>>-CE,
<<AgRg no HC 634368>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.