Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
- Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 81 do CPC/2015.
- O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 81 do CPC/2015.
3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - MÁ-FÉ - MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1923159>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.