Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO
REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM
ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO
IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF.
ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR
SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos
quais apontada a ocorrência de omissão.
- Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte
foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado
acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação
deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base
na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o
acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base
na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.
- Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o
negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem
presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o
dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da
conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social
previsto naquele dispositivo legal.
- A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida
ser levada a registro não é determinante para o resultado do
julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento
verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do
STF.
- O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a
compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento
da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356
do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a
alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível
modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO
REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM
ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO
IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF.
ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR
SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos
quais apontada a ocorrência de omissão.
2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte
foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado
acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação
deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base
na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o
acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base
na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.
4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o
negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem
presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o
dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da
conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social
previsto naquele dispositivo legal.
5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida
ser levada a registro não é determinante para o resultado do
julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento
verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do
STF.
6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a
compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento
da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356
do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a
alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível
modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1756775>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1135790>>-RS
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2104267>>-SP,
<<AgInt no REsp 1904797>>-BA
(CONSIDERAÇÕES - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1497254>>-ES, <<AgInt no REsp 1280824>>-SP,
<<AgRg no REsp 595965>>-PB
(NULIDADE POR SIMULAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1668261>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1086066>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1991
ART:00035 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.