STJ — 1490817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895a552778e1afa4e988ea4a962ef6c75025d5732462a11ac947830cbfb98fd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839962
Número de registro na fonte
201901129704
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão.
  2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF.
  4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social previsto naquele dispositivo legal.
  5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida ser levada a registro não é determinante para o resultado do julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
  6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF. 4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social previsto naquele dispositivo legal. 5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida ser levada a registro não é determinante para o resultado do julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1756775>>-CE, <<AgInt no AREsp 1135790>>-RS (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2104267>>-SP, <<AgInt no REsp 1904797>>-BA (CONSIDERAÇÕES - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGISTRO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1497254>>-ES, <<AgInt no REsp 1280824>>-SP, <<AgRg no REsp 595965>>-PB (NULIDADE POR SIMULAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1668261>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1086066>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.