Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ARTIGOS 17, 104, 373, I, 485,
VI, 550 E 917 DO CPC/2015, 167 DO CPC/1973 E 654, § 1º, DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional e fraude processual com o exame de
documentos não encartados nos autos.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
- Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o
reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ARTIGOS 17, 104, 373, I, 485,
VI, 550 E 917 DO CPC/2015, 167 DO CPC/1973 E 654, § 1º, DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional e fraude processual com o exame de
documentos não encartados nos autos.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.
3. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
4. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o
reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1817294>>-SP, {{EDcl no REsp 1899924}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.