Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento, restituicao.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código
Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia
em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de
repetição de indébito é específica. Precedentes.
- Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206,
§ 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na
ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e
886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes
requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente
de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa
jurídica e inexistência de ação específica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE.
1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código
Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia
em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de
repetição de indébito é específica. Precedentes.
2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206,
§ 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na
ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e
886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes
requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente
de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa
jurídica e inexistência de ação específica.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENRIQUECIMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CAUSA
JURÍDICA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1706217>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1638321>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00884
ART:00886
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.