Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.920.816 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.920.816 do STJ: recuperação judicial · O lastro de precedentes que o REsp 1.920.816 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. Precedentes. 2. Na hipótese, analisando as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça decidiu pela prorrogação do stay period, haja vista a designação de assembleia para aprovação do plano de recuperação judicial, o que, de fato, ocorreu no dia 14.10.2024. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959468, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.151.202 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.151.202, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso
especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da
Presidência.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os bens alienados
fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa
recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse
entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai
sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece
do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação
judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de
impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor
durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021,
DJe de 15/12/2021).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD.
1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso
especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da
Presidência.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os bens alienados
fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa
recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de
suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse
entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai
sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece
do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação
judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de
impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor
durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021,
DJe de 15/12/2021).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
BENS ESSENCIAIS - SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1700939>>-GO,
<<AgInt no TP 3137>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137027 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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