Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE
PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma
voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para
regularização, na forma do art. 76 do CPC.
1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os
sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente
intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a
representação processual e o pólo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes.
1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade
processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para
que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase
recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência
couber ao recorrente.
1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados
cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC),
providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n.
1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2022.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE
PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma
voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para
regularização, na forma do art. 76 do CPC.
1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os
sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente
intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a
representação processual e o pólo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes.
1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade
processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para
que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase
recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência
couber ao recorrente.
1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados
cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC),
providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n.
1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2022.
2. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após a retificação do voto do relator, na Questão de
Ordem, não conhecendo do recurso especial interposto por RIVEX
HOTEIS TURISMO LTDA, no que foi acompanhando pelos demais Ministros,
não conhecer do recurso especial interposto por RIVEX HOTEIS TURISMO
LTDA., nos termos do voto do relator. Prejudicado o pedido de vista
solicitado pelo Ministro Raul Araújo em 17/05/2022. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANUTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS - ÔNUS DAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1903488>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00077 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.