STJ — 1713823

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb0ed270035815d4f957dc2df0c1a1df2c8e3761d2bf499a6e4580b08b852e8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839096
Número de registro na fonte
201500063050
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.713.823 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.713.823 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.713.823 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: conhecido, quarta, turma.

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  • Registro documental: bb0ed270035815d4f957dc2df0c1a1df2c8e3761d2bf499a6e4580b08b852e8b
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Art. 77 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 77 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, disposto, poderá e estado, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após a retificação do voto do relator, na Questão de Ordem, não conhecendo do recurso especial interposto por RIVEX HOTEIS TURISMO LTDA, no que foi acompanhando pelos demais Ministros, não conhecer do recurso especial interposto por RIVEX HOTEIS TURISMO LTDA., nos termos do voto do relator. Prejudicado o pedido de vista solicitado pelo Ministro Raul Araújo em 17/05/2022. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS - ÔNUS DAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1903488>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.