STJ — 1686931

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60962a7707372e059c6d5d912473d76d7ec817030915b14442db8fa4e5350c79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - por AR com aviso de recebimento e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS NOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES) STJ - <<AgInt no AREsp 1903488>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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