STJ — 1610844
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Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE
CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.
1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada
conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas
as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de
conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -,
sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica
estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira
mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no
contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida
no artigo 265 do Código Civil.
2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos
correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera
patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso
inexistente disposição legal ou contratual atribuindo
responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza
bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta
Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se
presume a repartição do numerário em partes iguais entre os
correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o
contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do
Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de
Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio
pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa
decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra
encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações
solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.
4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial
do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973
(reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora
eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não
poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao
devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais
correntistas.
5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do
saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular
não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio
exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o
exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a
propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores
depositados na conta conjunta.
6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É
presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido
em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão
legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas
pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a
penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta
solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou
jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo
franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de
demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de
afastar a presunção relativa de rateio."
7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do
acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o
seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é
certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se
presumem pertencentes ao cotitular executado.
8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique
limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta
solidária.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, preliminarmente,
por unanimidade, decidiu que o "amicus curiae" somente poderá
sustentar oralmente mediante divisão do tempo com a parte. No
mérito, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Esteve presente e acompanhou o julgamento do feito o Dr. Anselmo
Moreira Gonzalez, pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art591
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art592
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art272
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art639
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art790
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
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