STJ — 2023323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c676b26a1101d54a1a4d647638534150b540cfe5097c3a885aa61f84520b74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839555
Número de registro na fonte
202103590786
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b0c676b26a1101d54a1a4d647638534150b540cfe5097c3a885aa61f84520b74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INÉPTA. SINDICATO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 563/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO IMPGUNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
  3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, versando a ação em debate sobre direitos individuais homogêneos, conforme disposto nas razões do próprio recurso, o sindicato figura como representante processual, e não como legitimado extraordinário, pois não busca a defesa de interesses difusos protegidos pelo diploma consumerista, inaplicável à presente ação, em razão da Súmula n° 563/STJ.
  4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INÉPTA. SINDICATO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 563/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO IMPGUNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, versando a ação em debate sobre direitos individuais homogêneos, conforme disposto nas razões do próprio recurso, o sindicato figura como representante processual, e não como legitimado extraordinário, pois não busca a defesa de interesses difusos protegidos pelo diploma consumerista, inaplicável à presente ação, em razão da Súmula n° 563/STJ. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO INTERNO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MESMO QUANDO HÁ INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA ÀS PARTES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1378403>>-MT, <<AgInt no REsp 1471516>>-MT (SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS POR AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1510816>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.