Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Trecho de Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
Fontes e integridade deste vínculo
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b3e4c6b445e69efc4ecb376d07f4c27e44080974f2dd2b198a657d4ae9c06b66 - Registro documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
Trecho de Art. 76 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por
associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus
filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste
de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo
a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem
vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor.
- Para a propositura da ação coletiva representativa por associação
atuante como representante processual dos associados, conforme
previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se
necessária a apresentação de procuração específica ou autorização
dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse
fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos
termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos
presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a
associação autora carece de legitimidade ativa.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por
associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus
filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste
de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo
a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem
vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor.
2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação
atuante como representante processual dos associados, conforme
previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se
necessária a apresentação de procuração específica ou autorização
dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse
fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos
termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos
presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a
associação autora carece de legitimidade ativa.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por
maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO)
STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS - VÍCIO SANÁVEL)
STJ - <<REsp 1993506>>-MT
(VOTO VENCIDO - LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES - ATUAÇÃO COMO
REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL)
STJ - <<REsp 1325857>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 ART:00005 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 INC:00003 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00021 ART:00129 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1404482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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