Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, §
1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal
de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
- De acordo com os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da
Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
- A sentença coletiva tem validade em todo o território nacional;
seus efeitos e eficácia não estão circunscritos a lindes
geográficos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, §
1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal
de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
2. De acordo com os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da
Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
3. A sentença coletiva tem validade em todo o território nacional;
seus efeitos e eficácia não estão circunscritos a lindes
geográficos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 ART:00082
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 ART:00005 ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.