Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC).
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE
PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por
associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa
da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a
ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC
restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a
associação atua como representante processual dos filiados, nos
termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável
às ações civis públicas em que a entidade age como substituta
processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do
Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985.
- O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl
28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o
Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as
associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas
em defesa de consumidores, independentemente de autorização
assemblear ou relação nominal de associados.
- Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a
produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa
desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em
flagrante contradição processual e violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
- Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP,
AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
- Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da
produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do
feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC).
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE
PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por
associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa
da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a
ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC
restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a
associação atua como representante processual dos filiados, nos
termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável
às ações civis públicas em que a entidade age como substituta
processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do
Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl
28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o
Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as
associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas
em defesa de consumidores, independentemente de autorização
assemblear ou relação nominal de associados.
4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a
produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa
desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em
flagrante contradição processual e violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP,
AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da
produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do
feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO)
STF - [[RE 573232]]-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÕES - LEGITIMIDADE ATIVA -
ASSOCIADOS - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1441016>>-RS,
<<AgInt no REsp 1719820>>-MG, <<REsp 1649087>>-RS
STF - [[Rcl 28246]]-SP, [[Rcl 28213]]-SP,
[[ARE-AgR 1233647 ]]-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1536824>>-CE, <<AgRg no REsp 1512244>>-DF,
<<AgRg no REsp 1196519>>-MS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1280559>>-AP,
<<AgRg no AREsp 762069>>-SP, <<REsp 1502989>>-RJ,
<<REsp 661009>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00082 INC:00004
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1866706 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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