STJ — 1866706

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954550
Número de registro na fonte
202000619032
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1866706 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac. SHA-256 do comentário: 66b82b95b1310fc9d4e422299879f31253a51e73e892b2cbef20ed62ef99944b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.866.706 do STJ: ação civil pública e direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados. 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 954550, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.866.706 do STJ: ação civil pública e direito do consumidor · A fundamentação do REsp 1.866.706, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, publica, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1fe5c3270c364782f91db541bd7392e6835a23d6ee61c8385e1562df44fd8083
  • Registro documental: ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac
  • Campo documental: /ementa

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Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado) . § 3° (Vetado) .”

Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0a1697f27e0bb629c7afd52e56aa59fc29710a554294a760a74511ec90514296
  • Registro documental: ca1522d937ed2b80199078e1ea372231685bd06efdf670516fa22c1de725baac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC). INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
  2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985.
  3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados.
  4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
  5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros.
  6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC). INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados. 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO) STF - [[RE 573232]]-SC (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÕES - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIADOS - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1441016>>-RS, <<AgInt no REsp 1719820>>-MG, <<REsp 1649087>>-RS STF - [[Rcl 28246]]-SP, [[Rcl 28213]]-SP, [[ARE-AgR 1233647 ]]-SP (PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no REsp 1536824>>-CE, <<AgRg no REsp 1512244>>-DF, <<AgRg no REsp 1196519>>-MS (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1280559>>-AP, <<AgRg no AREsp 762069>>-SP, <<REsp 1502989>>-RJ, <<REsp 661009>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.