Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos
termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante
da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da
dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial"
(REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da
legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas
tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos
termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante
da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da
dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial"
(REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da
legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas
tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1802034>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,
<<AgInt no REsp 1444675>>-SP, <<REsp 1187404>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1726128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96961da7e3561a1959c95d977462d2d65d2799ef2a77ceec3088bff13e9a610e. SHA-256 do comentário:743a2b372fafc2d47490a2a8c901cc686678a30c0e89f6f10f6a3b554e0ce849.