Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante
comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a
menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal
previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp
1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).
- A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência
(arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se
aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus
credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa
falida e em favor dos seus devedores.
- Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e
aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está
prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos
anos de 1995 e 1996.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante
comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a
menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal
previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp
1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).
2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência
(arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se
aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus
credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa
falida e em favor dos seus devedores.
3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e
aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está
prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos
anos de 1995 e 1996.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou,
oralmente, o Dr. Leonardo Martins Wykrota, pela parte recorrente.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - MÊS A MÊS)
STJ - <<AgInt no REsp 1716758>>-DF,
<<AgInt no AREsp 443147>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00044 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
ART:00047
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.