STJ — 2026943

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720af476507d58a37029089a1bb7006224044bf0811ce21381d53962ec6f40e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839761
Número de registro na fonte
201303626940
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.026.943 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.026.943 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e representação comercial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.026.943 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 720af476507d58a37029089a1bb7006224044bf0811ce21381d53962ec6f40e6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.130.885 do STJ: representação comercial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.130.885 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, comissões não pagas e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.130.885 do STJ: representação comercial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, representacao.

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  • HTML autoral publicado: a5491eb7842138dcaffc66979c3c72bc07947a3b12db847ccdd0857e6422be35
  • Registro documental: 720af476507d58a37029089a1bb7006224044bf0811ce21381d53962ec6f40e6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.167.664 do STJ: massa falida

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.167.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de massa falida, intimação do administrador judicial e nulidade dos atos processuais. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falida, massa.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).
  2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência (arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa falida e em favor dos seus devedores.
  3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos anos de 1995 e 1996.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021). 2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência (arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa falida e em favor dos seus devedores. 3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos anos de 1995 e 1996. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente, o Dr. Leonardo Martins Wykrota, pela parte recorrente.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÊS A MÊS) STJ - <<AgInt no REsp 1716758>>-DF, <<AgInt no AREsp 443147>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.