Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento
para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do
crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os
fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.
- Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior
fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema
1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir
de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em
sentença.
3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é
anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos,
mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação
seja posterior ao pedido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para
suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência,
dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o
crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de
credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da
empresa embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento
para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do
crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os
fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.
3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior
fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema
1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir
de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em
sentença.
3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é
anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos,
mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação
seja posterior ao pedido.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para
suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência,
dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o
crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de
credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da
empresa embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE
DO EMPRESÁRIO ANTERIORES AO PEDIDO)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AgInt no AREsp 2174187>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1804451>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.