STJ — 2099663

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e532e662fac1c2148d545865fd4fc2737d263a920590ac30ed5bc48190971c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839836
Número de registro na fonte
202200934739
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
  2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.
  3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da empresa embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional. 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da empresa embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO ANTERIORES AO PEDIDO) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051), <<AgInt no AREsp 2174187>>-MG, <<AgInt no AREsp 1804451>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.