STJ — 1587872

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be1ac0c9eb537c1519431a60932f10ddaefcf851b6b44483fee0de4205bcf25a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829827
Número de registro na fonte
201902827607
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.
  2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
  3. Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial. Precedentes.
  4. Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante método lógico-sistemático. Precedentes.
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante método lógico-sistemático. Precedentes. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1261937>>-MG, <<AgInt no AREsp 1255148>>-RS (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1329238>>-SP, <<AgInt no REsp 1835618>>-RS (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 558407>>-MG, <<AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp 1734468>>-PR (PEDIDO - INTERPRETAÇÃO - MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1553187>>-SP, <<AgInt no AREsp 567850>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.