Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE
ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA
DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA
RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE
PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual
de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial.
Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades
do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento
mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de
recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível
com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante
método lógico-sistemático. Precedentes.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE
ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA
DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA
RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE
PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual
de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades
do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento
mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de
recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível
com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante
método lógico-sistemático. Precedentes.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1261937>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1255148>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1329238>>-SP,
<<AgInt no REsp 1835618>>-RS
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 558407>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp 1734468>>-PR
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO - MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1553187>>-SP,
<<AgInt no AREsp 567850>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.