Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO
NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART.
1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA
MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar
a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos
demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial.
Precedentes.
- A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a
dispositivos apontados como violados no recurso especial estão
vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos
recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e
não inadmitir o recurso especial.
- É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em
harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o
agravo interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA.
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO
NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART.
1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA
MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do
Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar
a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos
demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial.
Precedentes.
2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a
dispositivos apontados como violados no recurso especial estão
vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos
recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e
não inadmitir o recurso especial.
3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em
harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o
agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512020>>-SP
(DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - {{AREsp 2102425}}, <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1693813>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1689494>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00005
PAR:00001 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.