Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CAUSADA PELA CONSTRUTORA VENDEDORA. REVISÃO DA
CULPA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO TERMO FINAL DA MORA. SÚMULA 282/STF.
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada
na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão
geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do
CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030,
§ 2º, e 1.042, caput , do CPC/2015. Precedentes.
- É inviável o conhecimento da pretensão de revisão do entendimento
do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa pela
resolução do negócio, porque, uma vez estabelecida a mora apenas da
construtora na entrega, com base nos elementos fático-probatórios, a
alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das
provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
- O termo final do período de mora não foi decidido pelas
instâncias ordinárias, motivo pelo qual ausente o prequestionamento,
óbice da Súmula 282/STF.
- Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução
de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da
responsabilidade contratual pelas perdas e danos. Inaplicabilidade
de cláusula penal em desfavor do comprador inocente ou do Tema 1.002
dos Recursos Repetitivos (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CAUSADA PELA CONSTRUTORA VENDEDORA. REVISÃO DA
CULPA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO TERMO FINAL DA MORA. SÚMULA 282/STF.
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada
na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão
geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do
CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030,
§ 2º, e 1.042, caput , do CPC/2015. Precedentes.
2. É inviável o conhecimento da pretensão de revisão do entendimento
do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa pela
resolução do negócio, porque, uma vez estabelecida a mora apenas da
construtora na entrega, com base nos elementos fático-probatórios, a
alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das
provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
3. O termo final do período de mora não foi decidido pelas
instâncias ordinárias, motivo pelo qual ausente o prequestionamento,
óbice da Súmula 282/STF.
4. Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução
de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da
responsabilidade contratual pelas perdas e danos. Inaplicabilidade
de cláusula penal em desfavor do comprador inocente ou do Tema 1.002
dos Recursos Repetitivos (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2020).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL - CONFORMIDADE COM RECURSO
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AREsp 959991>>-RS, <<AgInt no AREsp 1053970>>-DF,
<<AgInt no AREsp 982074>>-PR
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA VENDEDORA - JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1699501>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.