Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
3cffb2c34c5e6ef907b94fb2ee8a673ee0fb6c390ed14711eed7dfa9c918cf7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
3cffb2c34c5e6ef907b94fb2ee8a673ee0fb6c390ed14711eed7dfa9c918cf7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc - Registro documental:
3cffb2c34c5e6ef907b94fb2ee8a673ee0fb6c390ed14711eed7dfa9c918cf7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
3cffb2c34c5e6ef907b94fb2ee8a673ee0fb6c390ed14711eed7dfa9c918cf7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS ACERCA DE
LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PELO BANCO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS
EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMBARGADA, SE MANTIDOS OU NÃO NO SEU
PATRIMÔNIO, E QUANTO À TESE DE QUE A AUTORIZAÇÃO ESCRITA NÃO É
REQUISITO PARA A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE
BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS REFERIDAS MATÉRIAS, QUE SÃO
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofende os arts. 458 e 535 do CPC/73 acórdão que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não examina matérias essenciais
ao deslinde da controvérsia, dentre elas, as alegações de que a
maior parte das movimentações bancárias foram feitas para contas
bancárias pertencentes à própria empresa autora, ora embargada, e
que, portanto, não caberia ressarcir aquilo que reverteu em prol da
própria autora, bem como de que a autorização escrita não é
requisito para a validade de cada uma das transferências e débitos
em conta, à luz do art. 104 do Código Civil.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao
agravo interno e, na sequência, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS ACERCA DE
LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PELO BANCO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS
EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMBARGADA, SE MANTIDOS OU NÃO NO SEU
PATRIMÔNIO, E QUANTO À TESE DE QUE A AUTORIZAÇÃO ESCRITA NÃO É
REQUISITO PARA A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE
BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS REFERIDAS MATÉRIAS, QUE SÃO
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC/73 acórdão que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não examina matérias essenciais
ao deslinde da controvérsia, dentre elas, as alegações de que a
maior parte das movimentações bancárias foram feitas para contas
bancárias pertencentes à própria empresa autora, ora embargada, e
que, portanto, não caberia ressarcir aquilo que reverteu em prol da
própria autora, bem como de que a autorização escrita não é
requisito para a validade de cada uma das transferências e débitos
em conta, à luz do art. 104 do Código Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao
agravo interno e, na sequência, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti, acolhendo os embargos de declaração, para dar
provimento ao agravo interno e, conhecendo do agravo, dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos
dos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
acolheu os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo
interno e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00104
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.