STJ — 638830

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cffb2c34c5e6ef907b94fb2ee8a673ee0fb6c390ed14711eed7dfa9c918cf7f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS ACERCA DE LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PELO BANCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMBARGADA, SE MANTIDOS OU NÃO NO SEU PATRIMÔNIO, E QUANTO À TESE DE QUE A AUTORIZAÇÃO ESCRITA NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS REFERIDAS MATÉRIAS, QUE SÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC/73 acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre elas, as alegações de que a maior parte das movimentações bancárias foram feitas para contas bancárias pertencentes à própria empresa autora, ora embargada, e que, portanto, não caberia ressarcir aquilo que reverteu em prol da própria autora, bem como de que a autorização escrita não é requisito para a validade de cada uma das transferências e débitos em conta, à luz do art. 104 do Código Civil.
  2. Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS ACERCA DE LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PELO BANCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMBARGADA, SE MANTIDOS OU NÃO NO SEU PATRIMÔNIO, E QUANTO À TESE DE QUE A AUTORIZAÇÃO ESCRITA NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS REFERIDAS MATÉRIAS, QUE SÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC/73 acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre elas, as alegações de que a maior parte das movimentações bancárias foram feitas para contas bancárias pertencentes à própria empresa autora, ora embargada, e que, portanto, não caberia ressarcir aquilo que reverteu em prol da própria autora, bem como de que a autorização escrita não é requisito para a validade de cada uma das transferências e débitos em conta, à luz do art. 104 do Código Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, acolhendo os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo interno e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo interno e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.