Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da
Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de
paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência
de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o
estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas
e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão
voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando
fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a
paternidade socioafetiva". (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
12/03/2012).
2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos
requisitos legais para desconstituição do registro de nascimento em
desacordo com a verdade biológica, diante da ocorrência de vício de
consentimento consistente em erro e inexistência de filiação
socioafetiva e genética, demandaria o reexame de provas, providência
que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da
Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de
paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência
de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o
estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas
e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão
voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando
fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a
paternidade socioafetiva". (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
12/03/2012).
2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos
requisitos legais para desconstituição do registro de nascimento em
desacordo com a verdade biológica, diante da ocorrência de vício de
consentimento consistente em erro e inexistência de filiação
socioafetiva e genética, demandaria o reexame de provas, providência
que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,
<<REsp 1296849>>-MG, <<AgInt no AREsp 794199>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INTUITO MODIFICATIVO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 874797>>-SP
(DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO
- ERRO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1531311>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1041664>>-DF
(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ÊXITO - ORIGEM BIOLÓGICA - RELAÇÃO
SOCIOAFETIVA)
STJ - <<REsp 1059214>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1755970 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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