Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser
provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos
à origem, para que seja suprido o vício.
- "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de
ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que
alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a
preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser
provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos
à origem, para que seja suprido o vício.
2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de
ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que
alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a
preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO RELEVANTANTE - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1877486>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1640867>>-RS
(DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO DE OFÍCIO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 629004>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1552050>>-SP,
<<AgRg no AREsp 686634>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.