REsp 2.151.975 do STJ: execução de título extrajudicial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de apelação deserto resulta em nulidade do julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. Precedentes. 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, obstando o julgamento de mérito. 6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a qualquer das partes. 7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii) determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias; e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886263, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.151.975 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.151.975, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227234 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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