Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
COPESUL. COMPRA DE AÇÕES DA EMPRESA POR SEUS EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO
DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MARCO
INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NAS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO DESÁGIO
DO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é omisso o julgado que decide a contenda, de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
ainda mais quando, como no caso concreto, os fundamentos adotados
bastam a justificar as conclusões adotadas.
- Os juros de mora, em ação de prestação de contas, decorrente do
descumprimento de contrato, contam-se da citação. Embora constituído
de duas fases, o processo é uno, motivo pelo qual não é cabível
falar em citação da segunda fase, para eleger esse marco como o
inicial para os juros de mora. Condenada a parte a prestar as
contas, na primeira fase, será intimada, e não citada, para fazê-lo.
Julgados desta Corte nesse sentido. Reforma da decisão agravada no
tópico.
- Decidido que o índice de correção monetária precluiu, já que não
teriam os recorrentes se insurgido contra a TR quando instados. A
elisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- O mesmo verbete sumular se aplica à questão do percentual de
deságio que deveria ser levado em conta na aquisição das moedas de
privatização. Arestos do STJ nesse sentido.
- Não fazendo parte das razões do especial a controvérsia acerca de
qual seria o marco inicial da fluência dos juros remuneratórios,
não merece a matéria conhecimento.
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso
previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp
995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/12/2008). Ademais, a alteração da conclusão do acórdão do
Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
COPESUL. COMPRA DE AÇÕES DA EMPRESA POR SEUS EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO
DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MARCO
INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NAS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO DESÁGIO
DO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. Não é omisso o julgado que decide a contenda, de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
ainda mais quando, como no caso concreto, os fundamentos adotados
bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Os juros de mora, em ação de prestação de contas, decorrente do
descumprimento de contrato, contam-se da citação. Embora constituído
de duas fases, o processo é uno, motivo pelo qual não é cabível
falar em citação da segunda fase, para eleger esse marco como o
inicial para os juros de mora. Condenada a parte a prestar as
contas, na primeira fase, será intimada, e não citada, para fazê-lo.
Julgados desta Corte nesse sentido. Reforma da decisão agravada no
tópico.
3. Decidido que o índice de correção monetária precluiu, já que não
teriam os recorrentes se insurgido contra a TR quando instados. A
elisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O mesmo verbete sumular se aplica à questão do percentual de
deságio que deveria ser levado em conta na aquisição das moedas de
privatização. Arestos do STJ nesse sentido.
5. Não fazendo parte das razões do especial a controvérsia acerca de
qual seria o marco inicial da fluência dos juros remuneratórios,
não merece a matéria conhecimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso
previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp
995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/12/2008). Ademais, a alteração da conclusão do acórdão do
Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES)
STJ - <<AgInt no REsp 1650460>>-RS, <<REsp 1582877>>-SP,
<<AgRg no REsp 1354333>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 682850>>-RJ, <<REsp 1403005>>-MG
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 956695>>-RS, <<AgInt no AREsp 914643>>-SP,
<<AgInt no REsp 1349647>>-RJ
(PERCENTUAL DE DESÁGIO CABÍVEL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 435176>>-RS, <<REsp 781471>>-RS,
<<REsp 910888>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,
<<AgRg no REsp 995539>>-SE
(CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1396400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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