STJ — 1943121

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593314e799a2acb07369581438ef7c5182c8008aa83222958d3bfc2dfd42cd55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1833895>>-SP, <<AgInt no REsp 1951317>>-SP, <<AgInt no AREsp 1794523>>-SP (RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INSTITUIÇÃO MÉDICO E HOSPITALAR - FALHA NO ATENDIMENTO - DANOS MORAIS) STJ - <<REsp 1832371>>-MG, <<REsp 1635560>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1314400>>-SP, <<AgInt no AREsp 1651310>>-DF, <<AgInt no AREsp 1486716>>-DF (DANOS MORAIS - MORTE - FIXAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1934869>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1649072>>-RJ (CUMULAÇÃO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO CIVIL - DISTINÇÃO - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1379673>>-PR, <<AgRg no REsp 1296871>>-RO (ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL - CADEIA DE CONSUMO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1833895>>-SP, <<AgInt no REsp 1951317>>-SP, <<AgInt no AREsp 1794523>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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