STJ — 2033238

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75f0de7f0b853d5de1de32c750e13b2fa0e53febbbdbca42d1d87a42aa391cd2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e já devidamente refutados na decisão monocrática em referência.
  2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado).
  3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte.
  4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual no contrato originário com não previsão de uso de armas (diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de relação de comando que culminou no reconhecimento de responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos ocorridos.
  5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e já devidamente refutados na decisão monocrática em referência. 2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado). 3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de sua parte. 4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual no contrato originário com não previsão de uso de armas (diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de relação de comando que culminou no reconhecimento de responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos ocorridos. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.