Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR
TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL
CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE
REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO
INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de
modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte
agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e
já devidamente refutados na decisão monocrática em referência.
- No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime
jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais
enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual
responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este
atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando
caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em
decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado).
- Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador
atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva
quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos
atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de
sua parte.
- A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual
no contrato originário com não previsão de uso de armas
(diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de
armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de
subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a
empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de
relação de comando que culminou no reconhecimento de
responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos
ocorridos.
- Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do
Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e
consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão
no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS HOMICÍDIO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR
TRABALHADORES SEM-TERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA TERCEIRIZADA DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MULTINACIONAL
CONTRATANTE. ART. 932, III, E ART. 933 DO CC. INVIABILIDADE DE
REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DA CONDENAÇÃO
INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de
modificar as conclusões da deliberação monocrática. A parte
agravante vem replicar argumentos já trazidos no recurso especial e
já devidamente refutados na decisão monocrática em referência.
2. No direito pátrio, o legislador escolheu, ao desenhar o regime
jurídico da responsabilidade civil, posicionar-se de forma mais
enérgica com relação à responsabilidade do empregador, o qual
responderá pelos danos causados por seu empregado, ainda que este
atue de forma abusiva, extrapolando suas funções, estando
caracterizada uma responsabilidade objetiva (do empregador) em
decorrência da responsabilidade subjetiva (do empregado).
3. Considerando que desenvolvem atividade de risco, o legislador
atribuiu aos empregadores a imputação de responsabilidade objetiva
quando previu, exatamente, no art. 933 do CC, que responderão pelos
atos praticados por terceiros mesmo que não haja qualquer culpa de
sua parte.
4. A instância originária decidiu, não obstante cláusula contratual
no contrato originário com não previsão de uso de armas
(diferentemente do aditivo que contém tal permissão de uso de
armas), no sentido de que ficou caracterizada situação de
subordinação hierárquica entre a empresa tomadora de serviço e a
empresa terceirizada de segurança que justificou a conclusão de
relação de comando que culminou no reconhecimento de
responsabilidade solidária pela morte e pelos danos físicos
ocorridos.
5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do
Tribunal a quo, com relação ao reconhecimento da responsabilidade e
consequentes imposições de indenização e pensão, levaria à incursão
no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00932 INC:00003 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.