Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.750.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e insurgência da target. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.
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O REsp 1.885.119 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, acréscimo transferido ao exequente e excesso de execução caracterizado. Esta página
Trecho de REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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O REsp 2.212.083 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença arbitral e sentença arbitral. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.212.083 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital
somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de
localização da parte demandada.
2.1. "O comparecimento espontâneo do executado na fase de
cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da
citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o
executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de
cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o
oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício
de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 15/6/2021.).
- O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência
desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de
que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante
quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença
resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante
executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente
caso. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital
somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de
localização da parte demandada.
2.1. "O comparecimento espontâneo do executado na fase de
cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da
citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o
executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de
cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o
oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício
de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n.
1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 15/6/2021.).
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência
desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de
que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante
quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença
resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante
executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente
caso. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534000>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1682730>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1577584>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1324790>>-SP
(OMISSÃO - ENFRENTAMENTO - TODOS ENFOQUES SUSCITADOS PELA PARTE -
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1839431>>-MG
(NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - EXAURIMENTO - MEIOS DE LOCALIZAÇÃO
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1828219>>-RO, <<AgInt no AREsp 1346536>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1394396>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1763916>>-DF
(NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1930225>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO -
IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - TOTAL OU PARCIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no AREsp 1679816>>-SP,
<<AgInt no REsp 1727091>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1482156>>-SP,
<<AgInt no AREsp 892976>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00525 PAR:00001 INC:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.