Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos
arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo
executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de desautorizar o
redirecionamento da execução, bem como reconhecer a ocorrência de
preclusão consumativa, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da
impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos
requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, quando ausente a similitude fático/jurídica entre os
julgados confrontados.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1427033>>-SP,
<<AgInt no REsp 1873796>>-SC,
<<AgInt no REsp 1298090>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1807584>>-MS
(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
735/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1774523>>-PR
(REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO - DESNECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 770758>>-MG,
<<AgInt no REsp 1909732>>-SE, <<AREsp 1700670>>-GO,
<<AgInt no REsp 1826357>>-RS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1958311>>-PB, <<REsp 1819704>>-MG,
<<AgInt no REsp 1904610>>-RJ
(APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO COM
A DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00134 ART:00135
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.