Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2 - No julgamento dos segundos embargos de de…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE
N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA
JULGADA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a
compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de
quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98
e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma
expressa autorizadora.
2 - No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE
638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser
indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, quando com
fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses
servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que
ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp
17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.899.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
3 - No caso dos autos, tratando-se de concessão dos quintos por
decisão judicial transitada em julgado anteriormente ao julgamento
do RE 638.115, é de se concluir que o acórdão recorrido foi
proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não
merecendo reparos.
4 - Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA
LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001 - IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RE 638.115/CE -
REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 17132>>-RJ, <<AgInt no REsp 1899612>>-PR,
<<AgInt no REsp 1899566>>-PR,
<<AgInt no REsp 1648216>>-RN
STF - [[ RE-ED-ED 638115]]-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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