STJ — 2007123

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839041
Número de registro na fonte
202201719496
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.235.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execuções fiscais, exceção de pré-executividade e honorários de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucoes, fiscais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 249ef60929a986fb71925605df69f6db7db9d008ce2ba1b3f0193c4e0a566150
  • Registro documental: e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.
  2. No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e fundações públicas. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS) STJ - <<REsp 1699468>>-ES, <<REsp 1574582>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.