Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS
EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida.
- No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou
de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que
impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto.
- O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela
Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança
do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e
fundações públicas.
4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS
EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida.
2. No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou
de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que
impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela
Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança
do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e
fundações públicas.
4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL - AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS)
STJ - <<REsp 1699468>>-ES, <<REsp 1574582>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000449 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:0037A PAR:00001
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.