STJ — 1955388

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9faba7f9dee8bd7aa8c766aadd015a9b099c1b4df02d24644cc45f01c8e155b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839043
Número de registro na fonte
202102350008
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão),

Trecho de Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compulsorio, eletrica, emprestimo, energia.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9faba7f9dee8bd7aa8c766aadd015a9b099c1b4df02d24644cc45f01c8e155b1
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Empréstimo compulsório: tributo que precisa ser devolvido

Tema documentado no texto da fonte

Empréstimo compulsório é o tributo instituído exclusivamente pela União, mediante lei complementar, cuja arrecadação é vinculada à despesa que o fundamentou e cujo valor deve ser restituído ao contribuinte. A restituibilidade é sua marca distintiva: nenhuma outra espécie tributária nasce com dever de devolução.

Trecho de Empréstimo compulsório: tributo que precisa ser devolvido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compulsorio, emprestimo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9faba7f9dee8bd7aa8c766aadd015a9b099c1b4df02d24644cc45f01c8e155b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios em créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/SP, em 10/11/2021, firmou, com efeitos infringentes, o entendimento de que se deve "afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005".
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. 1. Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios em créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/SP, em 10/11/2021, firmou, com efeitos infringentes, o entendimento de que se deve "afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005". 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES) STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.