Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão),
Trecho de Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compulsorio, eletrica, emprestimo, energia.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Empréstimo compulsório é o tributo instituído exclusivamente pela União, mediante lei complementar, cuja arrecadação é vinculada à despesa que o fundamentou e cujo valor deve ser restituído ao contribuinte. A restituibilidade é sua marca distintiva: nenhuma outra espécie tributária nasce com dever de devolução.
Trecho de Empréstimo compulsório: tributo que precisa ser devolvido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compulsorio, emprestimo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios
em créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a
Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EDcl no EAREsp
790.288/SP, em 10/11/2021, firmou, com efeitos infringentes, o
entendimento de que se deve "afastar, no caso concreto, a incidência
dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976
para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a
143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
FINAL. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.
1. Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios
em créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a
Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EDcl no EAREsp
790.288/SP, em 10/11/2021, firmou, com efeitos infringentes, o
entendimento de que se deve "afastar, no caso concreto, a incidência
dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976
para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a
143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005".
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A
DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES)
STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.