STJ — 974362

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be9b08e0cdafc46bd61ad8a74980685b449d4b50e7dc459fe5416ea62170d479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857013
Número de registro na fonte
201602274089
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão),

Trecho de Tema 64 do STJ: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compulsorio, eletrica, emprestimo, energia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 643433b2b01a1110fa1fe9fffe1a3eced8b087890eaca30f140eb1752c685192
  • Registro documental: be9b08e0cdafc46bd61ad8a74980685b449d4b50e7dc459fe5416ea62170d479
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be9b08e0cdafc46bd61ad8a74980685b449d4b50e7dc459fe5416ea62170d479
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razã o da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial 1.003.955 /RS).
  2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011).
  3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016.
  4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e, consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações.
  5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razã o da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial 1.003.955 /RS). 2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011). 3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016. 4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e, consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75), <<EREsp 826809>>-RS, <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1686239>>-PR, <<AgInt no AREsp 366261>>-PR, <<AgRg no AREsp 799297>>-RS, <<AgRg no AREsp 791354>>-RS (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA) STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR, <<EREsp 826809>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.