Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que
os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos
valores a serem devolvidos aos consumidores, em razã o da
instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data
em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial
1.003.955 /RS).
- A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros
remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que
homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011).
- Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da
sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição
dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto
não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de
Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do
empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida
pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016.
- Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no
acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e,
consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios
enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em
ações.
- Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou claro que
os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos
valores a serem devolvidos aos consumidores, em razã o da
instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - data
em que houve a efetiva conversão em ações. (Recurso Especial
1.003.955 /RS).
2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros
remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que
homologaram as conversões dos créditos em ações (EREsp 826.809/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2011).
3. Precedentes do STJ no sentido que antes do trânsito em julgado da
sentença não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição
dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto
não houver a conversão em ações por meio da Assembleia de
Acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do
empréstimo compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida
pelo título judicial exequendo. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
22/8/2019; AgInt no AREsp 366.261/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 22/9/2016; AgRg no AREsp 799.297/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016; AgRg no AREsp 791.354/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/5/2016.
4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no
acórdão recorrido, não foi realizada a correspondente AGE e,
consequentemente, permanece a incidência de juros remuneratórios
enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em
ações.
5. Agravo Interno das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS
REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
<<EREsp 826809>>-RS,
<<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1686239>>-PR,
<<AgInt no AREsp 366261>>-PR, <<AgRg no AREsp 799297>>-RS,
<<AgRg no AREsp 791354>>-RS
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS
REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA)
STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR, <<EREsp 826809>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.