Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é
cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. E, à luz das Súmulas 267 e 268 do STF, a ação
mandamental não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Precedentes.
- No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou
abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro
grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido
impetrado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é
cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. E, à luz das Súmulas 267 e 268 do STF, a ação
mandamental não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Precedentes.
3. No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou
abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro
grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido
impetrado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL -
CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU
TERATOLOGIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF,
<<AgInt no MS 28249>>-DF, <<AgInt no MS 28545>>-DF,
<<AgInt no RMS 61893>>-MS,
<<AgInt no AgInt no RMS 58551>>-SP,
<<AgInt no RMS 53643>>-SP
STF - [[MS-AgR 36192]], [[MS-AgR 38065]], [[RMS -ED-AgR 37889]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267 SUM:000268
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.