STJ — 70726

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d4ad96099e302644bd462e7a91505538c19406da76d15bba2cb1d7fe35f689

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enun ciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em repercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo pretendido. (Tema 646/STF).
  3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do cargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento ostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso".
  4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enun ciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em repercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo pretendido. (Tema 646/STF). 3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do cargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento ostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso". 4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIADDE) STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF (ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE - NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PRETENDIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1921019>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1355755>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 55787>>-MT, {{AgRg no ARE 1210221}}-DF STF - [[RE 678112]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 646)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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